terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Portaria sobre lotação e carga-horária de professores efetivos

PORTARIA-SE Nº 8290 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº125/2008, estabelecer os procedimentos necessários para o reordenamento do quadro de recursos humanos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da rede estadual de ensino, com vista a garantir o cumprimento dos 200 dias letivos e o mínimo de 800 horas aulas;

CONSIDERANDO a importância de garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;

CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e consequentemente a elevação dos indicadores educacionais, principalmente através dos investimentos voltados para a valorização dos profissionais da educação,

RESOLVE:

DO PROFESSOR EFETIVO

Art. 1º É de responsabilidade da Secretaria de Educação, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar, subsidiariamente, a lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares de cada escola, sob sua jurisdição, como também as providências para publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade escolar compreende: As funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em regência de classe.

I - As funções de gestão e técnico-pedagógicas a seguir deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:
  • a) Diretor(a)
  • b) Diretor(a) Adjunto(a)
  • c) Educador(a) de Apoio


§ 2º A quantidade necessária de professores de cada componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular, o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a fórmula que se segue:



Que atuando em uma única escola. O tempo excedente deverá ser destinado a ações complementares para melhoria da aprendizagem dos estudantes, desenvolvidas obrigatoriamente no âmbito da escola, devidamente planejadas, acompanhadas e avaliadas:
  • a) Excetuando as situações em que é necessário complementar as horas aulas previstas na matriz curricular;
  • b) Para o professor com jornada de 150 horas aulas mensais, a distribuição de aulas não sofrerá alteração;
  • c) Para as Escolas de Referência em Ensino Médio e as Escolas Técnicas Estaduais permanece o estabelecido na Lei Complementar nº 125, de 10/07/2008, publicada no Diário Oficial do dia 11/07/2008.

§ 4º Os professores efetivos apenas poderão permanecer nas unidades escolares obedecendo aos critérios de lotação estabelecidos acima.

§ 5º Para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento das atividades de regência, a unidade escolar deverá ter como referência o número de turmas cadastradas no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE.

Art. 2º Quanto aos professores efetivos na condição de readaptados temporário e definitivo, professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas estaduais municipalizadas e de disciplinas pedagógicas, em disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município, obedecendo:

I - Para as unidades escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação mencionada no caput do Art. 2º.

II - Para as unidades escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas) professores efetivos para cada situação mencionada no caput do Art. 2º.

§ 1º Nas unidades escolares com gratificação de difícil acesso, terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação de acordo com a portaria publicada em Diário Oficial. Os professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.

§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput do Art. 2º, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.

Art. 3º É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.

I – O professor efetivo em disponibilidade deverá assumir a regência de classe na mesma escola em que está lotado, desde que haja vaga. Não havendo vaga, deverá ser remanejado para a escola próxima, obedecendo ao interesse público.

II – Não será permitida a permanência de professor com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.

Art. 4º As solicitações de remoção SOMENTE poderão ser autorizadas após a existência de substituto, para evitar que os estudantes fiquem sem aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798 publicado no Diário Oficial de 14/07/2011.

Art. 5º É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afins.

Parágrafo Único - No primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas afins.


quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

ATENÇÃO PROFESSORES: ROUBALHEIRA EM ANDAMENTO

A notícia está no site Acerto de Contas...a Assembleia Legislativa de Pernambuco decidiu, em ato secreto da Mesa Diretora, pagar auxílio-moradia a diversos deputados e ex-deputados, inclusive que moram em Recife. E a lista está repleta de atuais figurões da política pernambucana.
O valor pode chegar a mais de R$ 1 milhão por deputado (ou ex-deputado).
O ato de pagar auxílio-moradia a deputados residentes em Recife já poderia ser considerado um escárnio, mas o fato toma ares de escândalo quando entenderem a escabrosa história que irei relatar.
Um grupo de deputados fez uma requisição administrativa para que fossem pagos os subsídios entre setembro de 1994 a dezembro de 1997, pois teoricamente a mesa diretora do período não havia transferido o “direito” ao recebimento durante estes 40 meses. O argumento é que os deputados federais recebiam, e eles deveriam receber 75% do valor...leia mais detalhes no referido site. 

sábado, 17 de dezembro de 2011

O que está faltando na escola?

Revendo a analisando as reportagens recentes sobre casos de violência nas escolas creio que fica claro que algo está faltando na educação. O que falta para nós professores é dito constantemente na mídia. Todos já sabem. Falta dignidade, salário justo, condições de trabalho, etc. Mas o que falta para os nossos alunos? O que faz esses jovens banalizarem o amor, o respeito ao próximo, a educação, a escola? Os jornais estão cheios de más notícias . A internet está lotada de vídeos de brigas, agressões dentro das escolas. Há quem os veja se divertindo. Antes uma instituição onde havia um ambiente sadio, respeitoso, cordial hoje é ponto de encontro. É praça da alimentação. Local de disputa, desfile de moda, bate-papo e de muitas coisas que vão além dos nossos pensamentos. Menos do principal, que é educação, aprendizado, troca de experiências. Desmantelaram o construtivismo, nós professores não temos mais tempo e condições físicas depois de tantas aulas ministradas durante a jornada de trabalho para perceber o "momento da assimilação do conhecimento" como queria Piaget e tantas outras teorias que aprendemos na universidade parecem cada vez mais distantes quando nos deparamos com casos explícitos de violência, sua banalização e apologia. Será a escola agora responsável por tudo o que acontece na vida dos alunos? Cadê o papel dos pais? Eles conversam com seus filhos?Que exemplos dão para eles? Sabem quem são seus amigos? Dizem que os ama e que são importantes em suas vidas? Fazem coisas simples como por exemplo, questionar sobre suas avaliações, trabalhos, exercicios, desempenho nas disciplinas? Caberia aqui dezenas de perguntas que haviam-me feito há alguns anos e que me faziam ficar com raiva mas hoje na profissão que exerço sei que foram fundamentais para mim e para minha família. Parece que os pais tem medo de ser chatos. É até engraçado isso.Que pai ou mãe nunca foi chato? Qual a graça de ser sempre bonzinho, legal, descolado e permitir tudo? Fazer vistas grossas? Hoje é a escola quem tem que cobrar, educar, impor limites. Não adianta nada disso se a realidade do aluno em casa é totalmente oposta. Acredito no amor e mais ainda, que na relação entre pais e filhos ele é fundamental. Sei também que a escola complementa a educação domestica. Os dois precisam caminhar juntos sempre que possível para que a verdadeira missão da educação seja cumprida. Não queremos mais violência, falta de respeito, brigas e mortes. Estamos abalados com tantas manchetes tristes. Briga-se por um calça jeans, por uma merenda, por um namorado, por um livro, porque faltaram com respeito ao pai ou a mãe de alguém... Há motivos de sobra para justificar a falta daquilo que deveria estar dentro de cada um desde pequenino: o amor. Se continuar assim, como estará daqui a dez , quinze anos? A escola vai perder totalmente o seu valor e nela vai reinar violência e todos os tipos de bullyng. Vai ser um ambiente onde poucos não terão medo de freqüentar e só quem esteve nele a alguns anos atrás vai ser capaz de descrever o quanto era gostoso estar nele. As amizades, conversas e brincadeiras com os professores, as festinhas, os festivais. Tudo isso vai ficar cada vez mais distante. Lamentável para a sociedade. Vamos fazer da escola um ambiente acolhedor , cheio de vida e alegria. Chega de violência. Viva o amor! Sejamos felizes.

Andréa Karla Sobreira- Bióloga, Professora de Ciências e Biologia da Rede e Ensino Estadual de PE.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Educação

Notícia I: Educação 3.0

Alunos do 2º e 3º ano de ensino médio vão ganhar tablets e as escolas serão equipadas com redes wireless. A sala de aula terá uma dinâmica mais moderna, com auxílio de softwares que simulam leis da física, fenômenos da natureza e trazem conteúdo científico...Cada sala de aula terá um datashow com notebook contendo entrada para DVD...A outra novidade, que deve ser lançada no começo do ano letivo, é um portal na web com material didático elaborado por professores, em forma de power point, sobre vários assuntos. Qualquer internauta poderá ter acesso. Cada educador pode submeter até 40 tópicos e ser premiado em R$ 1 mil por tópico escolhido. (Diário de Pernambuco/Informática. Recife, 14 de dezembro de 2011).

Notícia II: Estado investe na valorização dos professores

Pacote para atrair professores à UPE
Os professores vão receber um aumento no salário-base de 25%. Mas esse reajuste será escalonado.
Haverá quatro progressões: 5% retroativos a setembro de 2011 e que serão pagos na folha de dezembro deste ano. 6% em junho de 2012, 6% em junho de 2013 e 6% em junho de 2014.
As gratificações por dedicação exclusiva terão aumentos que variam de 120% a 130%.
Será criada uma avaliação para os 921 professores ativos da instituição. Os que fizerem parte do grupo dos 20% com melhor desempenho vão "pular" duas faixas salariais. (Diário de Pernambuco/ Vida Urbana. Recife, 14 de dezembro de 2011.

Certamente esse modelo fabuloso de tratar a educação foram copiados pelo secretário de Educação Anderson Gomes e sua pajem Margareth Zaponi(secretária executiva de Gestão) em suas andanças pelo exterior.
Premiação por mérito, estímulo à produtividade, competitividade, tudo igualzinho às empresas privadas. Adeus ao senso de cooperativismo, é cada um por si. É a evidência do caráter mercadológico na educação. Enquanto isso as salas de aulas das escolas públicas da rede estadual de Pernambuco, continuam superlotadas, quentes com ventiladores velhos (quando existe) que fazem muito mais barulho que ventilar, com problemas na rede de esgoto, teto, na parte elétrica, paredes com infiltrações entre outras coisas. Além disso, presentear alunos do Médio é promover a discriminação entre estudantes de uma mesma rede de ensino. Não se garante qualidade na educação com brindes ou bônus, a educação precisa ser levada a sério, discutida e planejada com os professores.

domingo, 11 de dezembro de 2011

PROFESSORES(AS) EM LUTO

















Internada desde o dia 3 de dezembro, faleceu ontem Izaelma Tavares. A professora foi baleada covardemente pelo seu ex-companheiro o policial civil Eduardo Mendes que não aceitava o fim do relacionamento que durava treze anos. De acordo com amigos e o namorado da vítima, Izaelma era constantemente ameaçada e agredida por Eduardo, porém, suportava a situação como forma de preservar o filho de cinco anos. No dia do crime, a professora que estava separada do policial, havia levado a criança para visitar o pai que encontrava-se em sua residência em Olinda. Sabe-se que houve uma discussão entre Izaelma e Eduardo, seguida de disparos. A conversa final, os tiros e pedidos de socorro foram gravados pelo celular do namorado da vítima, que havia ligado para a mesma, minutos antes da discussão.
Uma contradição: Um policial civil, legítimo representante do Estado que, entre outras atribuições tem o dever de garantir a segurança pública, tira a vida de uma pessoa. Tomara que esse crime bárbaro não seja apenas mais um à engordar as estatísticas da crescente onda de violência verificada em Pernambuco. Que não seja mais um, à ficar sem punição. Esperamos também que, o sindicato (SINTEPE) que representa a categoria dos trabalhadores em educação dê publicidade à questão.
O corpo de Izaelma será enterrado nesse domingo (11 de dezembro) às 16 horas no cemitério de Santo Amaro.
(Foto:web)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

PROFESSORES LESADOS (de novo)
















Início de novembro desse ano, antes das eleições para a escolha da nova direção do Sintepe (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco), em nota paga e publicada regularmente aos domingos nos principais jornais, o sindicato afirma que fechou negociação como o governo Eduardo Campos e que este, assumiu o compromisso de efetuar o reajuste do Piso no mês de janeiro de 2012 para os profissionais do Magistério. E acrescenta :”Os trabalhadores terão reajuste em janeiro e outro em junho”. Passada as eleições e vitoriosa no pleito, a direção do Sintepe, tenta agora justificar o não reajuste de 22,23% alardeado e esperado para janeiro alegando que, há um projeto de lei apresentado por um petista do estado Ceará, o deputado José Guimarães que propõe a cálculo do reajuste do Piso pelo INPC e não mais pela variação custo-aluno, o documento tramita na Câmara do Deputados. Traduzindo, a probabilidade da categoria ter o reajuste prometido, é zero por cento . Além disso, é de conhecimento de todos, inclusive do Sintepe, que o governador de Pernambuco é um descumpridor da lei. Para quem não lembra, os trabalhadores em educação perderam o reajuste do Piso em 2009 , 2010 e, em 2011 o governo só pagou após muita conversa( e enrolação) através da comissão de negociação e mesmo assim, vergonhosamente dividido em dez suaves parcelas que serão concluídas em maio do ano que vem. Na verdade, tudo não passou de compromisso eleitoreiro, um golpe de marketing.
Dá pra acreditar no governo? Dá pra acreditar no Sintepe?

(Imagens do blog Movsol)

sábado, 3 de dezembro de 2011

Negativa do STF contra queixa do SINTEPE

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco – SINTEPE, contra atos do Governador pernambucano que teriam desrespeitado a decisão proferida na ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Na mencionada ADI foram questionados os arts. 2º, § 1º e § 4º, 3º, caput, II e III, e 8º, todos da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Por ocasião do julgamento de mérito, esta Corte assentou a perda de objeto da ação quanto aos arts. 3º e 8º e julgou improcedente o pedido quanto ao art. 2º. O reclamante, inicialmente, defende a correta indicação da autoridade reclamada, uma vez que o Estado de Pernambuco, na pessoa de seu Gestor, é dotado de competência constitucional para estabelecer a remuneração dos seus servidores públicos, inclusive dos professores da rede estadual. No mérito, alega, em síntese, que o Governador daquela Unidade da Federação vem pagando os salários dos professores estaduais de maneira equivocada, pois está computando as gratificações e vantagens de natureza pessoal a fim de atingir o piso salarial do magistério. Argumenta, todavia, que, conforme decisão proferida na citada ADI, o piso salarial do magistério é o vencimento base e não a remuneração global do servidor. Sustenta a presença do periculum in mora, dado que os professores pernambucanos encontram-se mensalmente privados de verba de caráter alimentar, e requereu a concessão da liminar para que o Estado de Pernambuco “pague o vencimento base de seus professores em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, determinando, por conseguinte, que as vantagens de natureza pessoal e as gratificações sejam acrescidas ao valor do piso salarial nacional do magistério (...)”. No mérito, pugna pela procedência desta reclamação. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado nesta reclamação não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, ou seja, não se presta a preservar a competência da Suprema Corte ou a garantir a autoridade de suas decisões. O reclamante argumenta que o Governo do Estado de Pernambuco vem pagando os professores da rede estadual de ensino de maneira equivocada, porquanto está computando as gratificações e vantagens de natureza pessoal a fim de atingir o piso salarial do magistério. Referido nível salarial foi estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com efeito, dispõe o art. 2º da citada norma: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. O art. 3º, por seu turno, estabelece o calendário para a sua implementação como se observa abaixo: “Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente”. O art. 8º disciplinou, ainda, que aquela Lei entraria em vigor na data de sua publicação – 16/7/2008. Com o intuito de questionar os mencionados dispositivos, foi proposta a ADI 4.167/DF, e, como já narrado, por ocasião do julgamento de mérito, esta Corte assentou a perda de objeto da ação quantos aos arts. 3º e 8º e julgou improcedente o pedido quanto ao art. 2º, em acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. Entendo, contudo, que não houve violação ao acórdão prolatado por este Tribunal. Isso porque, naquele julgamento, o STF, insista-se, assentou ser competente a União para legislar acerca do piso nacional do magistério. Além disso, entendeu-se que esse piso poderia ter sido fixado com base no vencimento básico. Dessa forma, o suposto ato do Governador do Estado de Pernambuco, que pagou aos professores os salários com a inclusão das gratificações e vantagens de natureza pessoal, a fim de atingir o piso salarial do magistério, não desrespeita a decisão desta Corte, mas, em tese, os próprios termos da Lei 11.738/2008. A via estreita da reclamação, contudo, não é o caminho adequado para se buscar o seu cumprimento. Ademais, observa-se que a referida norma fixou que a aplicação desse piso nacional seria feita de forma progressiva e proporcional. No entanto, quanto ao ponto, a mencionada ADI foi julgada prejudicada. Assim, tendo em vista a ausência de identidade material entre o ato reclamado e os fundamentos emanados do paradigma ora invocado, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Ressalto, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Tribunal. Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator: “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Prejudicado, pois, o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2011. Ministro Ricardo Lewandowski Relator